Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - decretar desapropriação;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei, relativo ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública, operação de crédito, lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos e lei que autorize a celebração de convênios, acordos ou contratos que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária; (ADI 2059810-47.2015.8.26.0000)
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;
XV - delegar funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVII - fazer publicar os atos oficiais, bem como, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, na imprensa oficial do Município, referentes ao exercício anterior;
XVIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, constituindo crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo:
a) efetuar repasse que supere os limites definidos nesta Lei;
b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
c) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
XIX - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XX - apresentar à Câmara Municipal o projeto do plano diretor e demais leis correlatas, obedecendo ao disposto no Artigo 182 e seguintes da Constituição Federal e da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
XXI - decretar estado de calamidade pública;
XXII - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXIII - propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XXIV - decretar intervenção e desapropriação em empresa concessionária de serviço público;
XXV - enviar à Câmara, no prazo de dez dias úteis, contados da promulgação, cópias dos decretos municipais;
XXVI - enviar ao Legislativo até o dia vinte de cada mês, o balancete do mês anterior;
XXVII - encaminhar ao Legislativo, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária acompanhado dos demonstrativos, e publicação até o dia quinze do segundo mês subsequente ao encerramento do bimestre;
XXVIII - encaminhar ao Legislativo o demonstrativo das receitas correntes líquidas, até o dia quinze do mês de encerramento do quadrimestre;
XXIX - encaminhar ao Legislativo o Relatório de Gestão Fiscal, acompanhado dos demonstrativos, até o dia quinze do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre;
XXX - encaminhar ao Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo;
XXXI - encaminhar ao Legislativo, até o dia trinta do mês subsequente ao encerramento do trimestre, o Relatório Financeiro e Operacional da Saúde, em conformidade com o Artigo 12 da Lei 8.689, de 1993, c.c. o Artigo 9º do Decreto 1.651, de 28/9/1995;
XXXII - encaminhar ao Legislativo, até o dia trinta e um de janeiro, o quadro de pessoal atualizado em trinta e um de dezembro, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o Anexo 5, Quadro de Pessoal, Instrução nº 2/2002, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXXIII - prestar à Câmara as informações pela mesma solicitadas, desde que por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, bem como resposta aos Requerimentos dela recebidos, de forma completa, objetiva e exclusiva ao requerido, no prazo de quinze dias, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
XXXIV - encaminhar ao Legislativo, até o dia trinta do mês subsequente ao encerramento do trimestre, os seguintes documentos:
a) demonstrativo das conciliações bancárias das contas vinculadas ao ensino, referentes aos recursos próprios repassados decendialmente e dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) demonstrativo trimestral das despesas realizadas segundo sua natureza, consoante Artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/96, individualizando-se as que se fizerem com recursos do FUNDEB e as suportadas com recursos próprios e de transferências não vinculadas ao FUNDEB;
c) demonstrativo dos repasses decendiais dos recursos não vinculados ao FUNDEB;
d) cópia da publicação a que alude o Artigo 256 da Constituição Estadual;
e) pareceres trimestrais do Conselho Municipal de Educação sobre o acompanhamento e controle social da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.
XXXV - demonstrativos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso XXXIV deste artigo deverão ser encaminhados por meio de relatórios, de conformidade com o programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhados de protocolo de entrega gerado pelo programa assinado pelo Prefeito, Secretário da Educação, Contador e Membros do Conselho de Educação, quando houver e no que couber, no tocante à veracidade das informações ali contidas.