DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 16 Os órgãos da Prefeitura Municipal de Ourinhos, diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:
I - órgãos de assessoramento - com responsabilidade de assistir o Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico na organização, coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;
II - órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais;
III - órgãos de administração finalística - têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos, ou seja, que afetam diretamente a população, da Administração Municipal.
Art. 17 A Prefeitura Municipal de Ourinhos, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - órgãos de assessoramento:
a) Secretaria de Gabinete;
b) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1186/2024)
c) Secretaria Municipal de Comunicação;
II - órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1090/2021)
III - órgãos de administração finalística:
a) Procuradoria-Geral do Município
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Mobilidade e Licenciamento;
g) Secretaria Municipal de Educação;
h) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
i) Secretaria Municipal de Cultura
j) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
k) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
l) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria.
m) Secretaria Municipal de Inclusão (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
n) Secretaria Municipal da Mulher e da Família (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1149/2023)
o) Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1169/2023)
IV - órgãos colegiados de assessoramento:
a) Comissão Municipal de Emprego;
aa) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
(Revogado pela Lei Complementar nº 1131/2022)
b) Comissão Municipal de Trânsito;
c) Comissão Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico;
d) Comissão Municipal de Defesa Civil;
e) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
f) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
g) Conselho Municipal de Assistência Social;
h) Conselho Municipal de Cultura;
i) Conselho Municipal de Educação;
j) Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas;
k) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
l) Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
m) Conselho Municipal de Saúde;
n) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
o) Conselho Municipal de Turismo;
p) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência;
q) Conselho Municipal de Voluntariado;
r) Conselho Municipal do Idoso;
s) Conselho Municipal da Juventude;
t) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
u) Conselho Tutelar;
v) Conselho Municipal da Cidade;
w) Conselho Municipal de Agricultura;
x) Conselho Municipal da Mulher;
y) Conselho Municipal de Esportes;
z) Conselho Municipal do Bem Estar Animal - COMBEA.
V - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ourinhos - IPMO;
b) Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - SAE.
§ 1º Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação específica.
§ 4º As entidades da Administração Indireta e a Procuradoria-Geral do Município serão regidas por lei e regimentos próprios.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 18 O Gabinete do Prefeito tem por competência:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - Assistir o Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;
III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
V - Executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhamento e tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
VI - Promover e executar os serviços de Ouvidoria Geral do Município;
VII - Sugerir, com base nos dados colhidos pela ouvidoria, melhorias nas mais diversas áreas de atuação da Municipalidade ao Prefeito;
VIII - Recepcionar, executar a triagem e encaminhamento do público que busca atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;
IX - Impulsionar o desenvolvimento de projetos municipais;
X - Promover o relacionamento entre as secretarias e diretorias da municipalidade;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito apresenta a seguinte Estrutura Interna:
I - Secretário de Gabinete;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV (Transferido para o Art. 33 pela Lei Complementar nº 1090/2021)
V - Assessoria Especial de Governança Participativa;
VI - Chefia de Gabinete;
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII - Diretoria de Relações Institucionais;
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1113/2022)
XIV - Ouvidoria-Geral do Município, com as atribuições definidas em lei específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1113/2022)
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 19 A Secretaria Municipal de Governo tem por competências:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de governo;
II - Promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo na esfera municipal;
III - A orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;
IV - A coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos Poderes Estadual e Federal;
V - A coordenação das relações institucionais e a orientação política dos órgãos e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - Acompanhar as proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e adotar as providências cabíveis;
VII - O atendimento aos Vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para formulação de programas de governo;
VIII - A assistência, direta e imediata, ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar.
IX - Conservar, manter e administrar o patrimônio existente no Centro de Serviços do Município de Ourinhos-SP;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário de Governo;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria de Articulação e Avaliação de Política de Governo;
VI - Diretoria de Diálogo e Participação Social;
VII - Diretoria de Relações Institucionais;
VIII - Diretoria de Relações Parlamentares Municipais;
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Assessoria de Secretário Adjunto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção III
Da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras
Art. 20 a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras tem por competências:
I - Manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
II - Coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos e orçamentos de obras públicas sob sua responsabilidade;
III - Promover a construção, ampliação, manutenção e conservação de prédios públicos e mobiliário urbano, em geral;
IV - Construir, pavimentar e conservar as vias urbanas e os logradouros, bem como promover a instalação e conservação das redes de drenagem pluvial;
V - Executar obras de infraestrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhões e mata-burros;
VI - Promover a manutenção e ampliação de Rede no Parque de Iluminação Pública do Município;
VII - Supervisionar a administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação;
VIII - Supervisionar, executar, manter, instalar e fiscalizar as redes de drenagem pluvial;
IX - Projetar, supervisionar, executar, manter, instalar, fiscalizar e informar aos órgãos competentes das redes de drenagem pluvial;
X - Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos e a formulação de propostas para a política municipal de desenvolvimento urbano e para as normas municipais sobre o assunto, complementares às baixadas pela União;
XI - Promover, dirigir, orientar e controlar a elaboração e a atualização da legislação e dos regulamentos necessários para respaldar a fiscalização municipal;
XII - Autorizar parcelamentos, loteamentos e construções no âmbito do Município;
XIII - Planejar, dirigir e aprimorar o cadastro de terras públicas municipais promovendo sua constante atualização;
XIV - Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos e a formulação de propostas para a política municipal de habitação;
XV - Formular propostas para a política e o plano municipal de obras, bem como promover a sua implementação de acordo com a legislação pertinente;
XVI - Planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades na área de projeto, orçamento, construção e conservação de obras públicas;
XVII - Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar a construção, manutenção e conservação de próprios municipais;
XVIII - Promover a organização, a normatização e a padronização para execução de obras em edifícios públicos;
XIX - Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar a construção, pavimentação e conservação de estradas, acostamentos, vias urbanas, logradouros
XX - Ordenar a vistoria de prédios que julgar prejudiciais à segurança pública;
XXI - Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar, administrativa, técnica e politicamente, todos os programas, projetos e atividades e eventos a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e das unidades que lhe são subordinadas;
XXII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário de Infraestrutura Urbana e Obras;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIII - . Diretoria de Relações Institucionais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIV - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Infraestrutura Urbana e Obras. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1186/2024)
Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é encarregada de:
I - Gestão de Políticas Ambientais e Agrícolas:
a) Desenvolvimento e implementação de políticas públicas ambientais e agrícolas;
b) Coordenação de ações de proteção, defesa e controle ambiental em parceria com órgãos em todos os níveis governamentais.
II - Conformidade e Fiscalização Ambiental:
a) Assegurar o cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação;
b) Supervisão e fiscalização das práticas de conservação e controle ambiental.
III - Colaboração Regional para a Sustentabilidade:
a) Articulação com municípios vizinhos para desenvolver propostas conjuntas de proteção ambiental e recursos naturais.
IV - Educação Ambiental Integrada:
a) Promoção e coordenação de programas de educação ambiental, em colaboração com a Secretaria de Educação e outros órgãos municipais.
V - Conservação de Recursos Naturais:
a) Promoção do uso sustentável e racional dos recursos naturais renováveis;
b) Proteção do patrimônio ecológico.
VI - Gestão de Resíduos e Reciclagem:
a) Estabelecimento de normas para reciclagem, destinação e tratamento de resíduos de diversas naturezas.
VII - Pesquisa e Tecnologia Ambiental:
a) Incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico para solucionar questões ambientais;
b) Disseminação de informações e dados sobre a sustentabilidade ambiental.
VIII - Manejo e Restauração do Ecossistema:
a) Preservação e manejo sustentável do ecossistema local;
b) Iniciativas de restauração em áreas degradadas.
IX - Licenciamento Ambiental:
a) Aprovação e licenciamento de empreendimentos que impactam o meio ambiente.
X - Assessoramento em Planejamento Urbano e Rural:
a) Consultoria ao Executivo sobre o uso do solo urbano e rural com foco na sustentabilidade.
XI - Integração com Planos e Projetos Ambientais:
a) Articulação com órgãos para a execução de planos e projetos ambientais.
XII - Serviços de Limpeza Urbana e Saneamento:
a) Supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza, capina e manutenção de áreas verdes;
b) Gestão, desenvolvimento e planejamento de projetos de macrodrenagens e recuperação processos erosivos.
XIII - Proteção Animal:
a) Gestão de políticas de proteção animal e controle de zoonoses em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
II - Secretário Adjunto;
III - Chefia de Gabinete da Secretaria;
IV - Assessoria de Secretário;
V - Assessoria de Secretário Adjunto;
VI - Diretoria de Gestão Administrativa;
VII - Diretoria de Relações Institucionais de Integração Município, Estado e UH:
VIII - Diretoria de Desenvolvimento de Políticas Públicas e Integração da Causa Animal;
IX - Diretoria de Planejamento Estratégicos e de Conscientização de Arborização Urbana;
X - Diretoria de Coordenação Estratégica e Conscientização de Legislação Ambiental;
XI - Diretoria de Estratégica de Planejamento, Apoio e Ampliação do Agronegócio Municipal;
XII - Diretoria de Estudos, Tendências e Implantação de Projetos Governamentais;
XIII - Diretoria de Desenvolvimento, Mapeamento e Tendência para Conscientização pela Educação Ambiental;
XIV - Diretoria de Coordenação Estratégica para Gestão dos Resíduos Públicos e Privados do Município;
XV - Diretoria de Estratégica para Desenvolvimento de Políticas Públicas em Saneamento;
XVI - Diretoria de Análise Estratégica e Gestão Administrativa para Políticas Internas.
XVII - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas do Meio Ambiente e Agricultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1186/2024)
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 22 A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência:
I - Gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II - Propor, promover e desenvolver a política pública respectiva e o Plano Municipal de Saúde além de normas complementares à Federal e Estadual;
III - Organizar e manter os sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indica dores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Ourinhos;
IV - Manter o cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;
V - Executar, de forma integrada, serviços de prevenção, proteção, assistência e recuperação da saúde previstos para o seu nível de habilitação no SUS;
VI - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
VII - Desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor e assegurar o seu cumprimento;
VIII - Executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado;
IX - Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
X - Propor e acompanhar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município em consonância com as diretrizes da XI - Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
XII - Articular-se com os demais órgãos municipais e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação, para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do educando;
XIII - Administrar as unidades de saúde sob responsabilidade do Município;
XIV - Assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação das pessoas com necessidades especiais;
XV - Coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, de forma a garantir a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XVI - Celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XVII - Estabelecer normas complementares às ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
XVIII - Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XIX - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
XX - Promover as prestações de contas dos recursos transferidos do Governo Federal e Estadual e dos recursos próprios do Tesouro Municipal ao Conselho Municipal de Saúde e outras prestações de contas previstas por lei;
XXI - Realizar ações preventivas em matéria de Saúde;
XXII - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Saúde, de Políticas Públicas Sobre Drogas e do Deficiente, bem como a coordenação da execução das ações por ele recomendadas;
XXIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário da Saúde;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIII - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIV - Diretoria de Relações Institucionais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XV - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Saúde; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XVI - Diretoria de Articulação e Promoção das Diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XVII - Assessoria Especial de Estratégia em Programas de Saúde Básica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XVIII - Assessoria Especial de Planejamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública
Art. 23 A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem por competência:
I - Propor e conduzir a política municipal de segurança, com ênfase na prevenção primária ao crime e violência, bem como a realização de programas sociais;
II - Assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município;
III - Planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
IV - Promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social;
V - Promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
VI - Promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus serviços, podendo ser de forma presencial, com aplicação de tecnologia avançada, inclusive, por monitoramento e/ou monitoração;
VII - Implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
VIII - Coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
IX - Promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando a garantia efetiva dos direitos do cidadão;
X - Atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XI - Supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;
XII - Exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIII - Promover a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV - Apoiar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais;
XV - Promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do Município;
XVI - Atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
XVII - Coordenar as ações da Guarda Municipal de Ourinhos, do corpo de vigias municipais e salva-vidas do Município;
XVIII - Planejar, organizar e controlar os serviços de transporte público e da circulação viária do Município;
XIX - Definir diretrizes e propor medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
XX - Promover os serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
XXI - Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Trânsito, bem como coordenação da execução das ações por ela recomendadas.
XXII - Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos e a formulação de propostas para a política municipal de segurança pública e para as normas municipais sobre o assunto, complementares às baixadas pela União;
XXIII - Promover, dirigir, orientar e controlar a elaboração e a atualização da legislação e dos regulamentos necessários para respaldar a fiscalização municipal;
XXIV - Exercer o poder de polícia administrativa, visando a aplicação das posturas municipais e da legislação de segurança pública;
XXV - Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos e a formulação de propostas para a política municipal de segurança pública;
XXVI - Formular propostas para a política e o plano municipal de segurança pública, bem como promover a sua implementação de acordo com a legislação pertinente;
XXVII - Planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades na área de projeto, orçamento, construção e conservação do trânsito;
XXVIII - Promover a organização, a normatização e a padronização para execução de obras de segurança no trânsito;
XXIX - Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar a construção, pavimentação e conservação de estradas, acostamentos, vias urbanas e logradouros;
XXX - Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar, administrativa, técnica e politicamente, todos os programas, projetos e atividades e eventos a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e das unidades que lhe são subordinadas;
XXXI - Negociar acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos de segurança pública
XXXII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário de Segurança Pública;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIII - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Segurança Pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Mobilidade e Licenciamento
Art. 24 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Mobilidade e Licenciamento, tem por competência:
I - Propor, promover e coordenar os estudos para formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;
II - Planejar e monitorar o crescimento do Município de Ourinhos, disciplinando e controlando o uso e a ocupação do solo, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável;
III - Coordenar a elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei;
IV - Fiscalizar, com base na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
V - Consolidar e manter atualizada a cartografia municipal;
VI - Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às atividades a cargo da Secretaria;
VII - Propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas ou terras do patrimônio municipal;
VIII - Formular estratégias e executar ações de reassentamento de grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;
IX - Promover a regularização fundiária de loteamentos irregulares e clandestinos;
X - Elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos;
XI - Projetar ou contratar projetos, controlar, fiscalizar e mensurar obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
XII - Analisar e licenciar projetos particulares e públicos de parcelamentos e edificações;
XIII - Licenciar as atividades produtivas, bem como conceder os respectivos alvarás de licença para localização e funcionamento;
XIV - Propor, promover e coordenar os estudos para formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;
XV - Planejar e monitorar o crescimento do Município de Ourinhos, disciplinando e controlando o uso e a ocupação do solo, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável;
XVI - Coordenar a elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei;
XVII - Analisar e licenciar projetos particulares e públicos de parcelamentos e edificações;
XVIII - Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às atividades a cargo da Secretaria;
XIX - Fiscalizar as redes de drenagem pluvial;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Mobilidade e Licenciamento tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário de Desenvolvimento Urbano, Mobilidade e Licenciamento;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação tem por competências:
I - Assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;
II - Propor e promover o desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e pelo Estado;
III - Gerir as unidades e serviços municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado aos jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;
IV - Realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;
V - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VI - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria;
VII - Organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, retenção, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VIII - Atender o educando através de programas de apoio como os de alimentação e transporte escolar;
IX - Promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
X - Oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches, inclusive conveniadas;
XI - Assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XII - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
XIII - Promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XIV - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle do FUNDEB, de Alimentação Escolar e de Educação;
XV - Gerir o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário da Educação;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Diretoria de Relações Institucionais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIII - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Educação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIV - Assessoria Especial de Estratégia em Ensino Público Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Art. 26 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem por competência:
I - Propor, promover e desenvolver a política pública de assistência social do Município de forma integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - Planejar e executar programas, projetos, serviços e benefícios que visem a melhoria de vida da população para defesa e garantia de direitos;
III - Coordenar, em nível local, o processo de descentralização da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;
IV - Articular os esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;
V - Promover a atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e às pessoas com deficiências;
VI - Promover a realização de estudos e diagnósticos sociais de forma a observar os padrões dos serviços e de riscos e vulnerabilidades sociais, para execução de programas e serviços de assistência social, promovidos pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VII - Realizar eventos, campanhas educativas, seminários entre outros para promoção de direitos sociais e de cidadania, destinados à inclusão social;
VIII - Cadastrar e acompanhar as associações e entidades que tenham dentre seus objetivos serviços com natureza assistencial social, para o recebimento de orientação, apoio e recursos públicos;
IX - Monitorar, no âmbito de sua competência, as associações e entidades beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
X - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, Idoso, Segurança Alimentar e Nutricional, Tutelar, dos Direitos da Criança e do Adolescente e Voluntariado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1131/2022)
XI - Organizar e executar os serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais de demais normativas;
XII - Formular projetos voltados para a ampliação das oportunidades de trabalho, de forma a enfrentar o desemprego e melhorar a qualidade de vida da população, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
XIII - implantação da NOB-RH/SUAS;
XIV - Gerir o Plano Municipal de Capacitação para os trabalhadores, os coordenadores de serviços, os conselheiros municipais de assistência social, com base nos fundamentos da educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes nesta norma, sendo deliberados pelos respectivos conselhos;
XV - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Desempenhar de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIII - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIV - Diretoria de Relações Institucionais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XV - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Assistência Social; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XVI - Assessoria Especial de Vigilância e Proteção Sócio - Assistencial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção X
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração tem por competência:
I - Planejar a realização de licitações para compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
II - Gerir políticas de gestão de pessoas;
III - Planejar e organizar os procedimentos das licitações públicas;
IV - Garantir a existência de suprimentos para os trabalhos da municipalidade;
V - Promover a valorização dos servidores públicos desta municipalidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Administração;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Diretoria de Relações Institucionais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XIII - Diretoria de Estratégia de Aquisições de Materiais, Bens e Serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XI
Da Secretaria de Comunicação
Art. 28 A Secretaria Municipal de Comunicação tem por competência:
I - A promoção dos atos do Prefeito;
II - A elaboração da Mensagem Anual do Prefeito;
III - A definição de estratégias, a organização e coordenação das atividades de imprensa, publicidade, relações públicas e divulgação de ações, diretrizes, planos e programas relacionados aos demais assuntos de interesse da Prefeitura;
IV - O assessoramento ao Prefeito no relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando a centralização e ordenamento de intercâmbio de informações entre o Governo e a Sociedade;
V - A coordenação e controle da divulgação das ações administrativas e políticas do Governo Municipal através de campanhas publicitárias e orientação da programação financeira destas;
VI - O estabelecimento de diretrizes de Comunicação Social a serem observadas pelas unidades setoriais de imprensa do Poder Executivo;
VII - A divulgação das atividades da Administração Municipal;
VIII - A realização de pesquisas no sentido de manter o Prefeito Municipal ciente do comportamento da opinião pública a respeito das atividades governamentais;
IX - O planejamento, organização e execução de programas de conferências, palestras, seminários, exposições, congressos e mesas redondas sobre assuntos de interesse do Município;
X - A manutenção e controle das campanhas publicitárias e matérias divulgadas pelos veículos de comunicação, efetuadas pelos órgãos da Administração Municipal;
XI - A coordenação e controle da divulgação das atividades do Município através da redação de notícias para utilização por jornais, rádios, televisões e de reportagens e documentários em texto, fotografias, audiovisuais, incluídas as redes sociais, entre outras;
XII - A programação e cobertura dos eventos em que o Município participar;
XIII - A manutenção do arquivo de notícias e fotografias, imagens e comentários da imprensa de todo o País sobre as atividades do Município, para fins de consulta e estudo;
XIV - A prestação à comunidade das informações de que necessitar sobre as atividades do Município;
XV - A organização dos programas de visitas a diversas repartições públicas e às obras de responsabilidade da Administração;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Comunicação;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X - Assessoria de Secretário Adjunto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 29 A Secretaria Municipal de Cultura tem por competência:
I - Propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
II - Promover a captação de recursos e apoios, negociação e gerenciamento de convênios com entidades públicas e privadas para implementação dos programas a serem desenvolvidos pela Secretaria;
III - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área;
IV - Incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
V - Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;
VI - Colaborar na realização de festividades cívicas do Município;
VII - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
VIII - Valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
IX - Promover a preservação de estruturas físicas tradicionais e de referências culturais relevantes para o cidadão;
X - Formular propostas para a promoção e desenvolvimento da política de cultura do Município;
XI - Negociar acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de cunho cultural;
XII - Promover, coordenar e incentivar as manifestações culturais e artísticas do Município;
XIII - Promover o estímulo à capacidade criativa dos cidadãos;
XIV - m Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos de interesse para a população;
XV - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área;
XVI - Colaborar na realização de festividades cívicas do Município;
XVII - Manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Cultura;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Gestão Cultural. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Art. 30 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, tem por competência:
I - Propor e implementar as políticas de fomento às atividades econômicas do Município;
II - Incentivar a implantação de indústrias que utilizem os insumos existentes no Município, notadamente a mão de obra local;
III - Identificar áreas geográficas necessárias à implantação de novos investimentos no Município;
IV - Levantar as potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios, em cooperação com a Secretaria de Comunicação;
V - Promover o fortalecimento das empresas já existentes e a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;
VI - Promover a melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;
VII - Promover o desenvolvimento e o incentivo à microempresa por meio de projetos que facilitem sua criação, crescimento e sobrevivência;
VIII - Estimular e implementar o desenvolvimento econômico do Município em harmonia com sua condição de integrante de uma área metropolitana;
IX - A formulação e coordenação de políticas, projetos e ações voltadas para a valorização e qualificação da mão de obra;
X - A articulação com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;
XI - Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão;
XII - Incentivar associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilizem capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;
XIII - Elaborar estudos e propor medidas para apoiar, facilitar, incentivar e aprimorar a produção industrial, comercial e de serviços, especialmente quando a cargo de empresas de micro e pequeno portes;
XIV - Formular e manter atualizados diagnósticos e recomendações para o desenvolvimento dos diversos setores produtivos da economia local;
XV - Identificar, registrar, avaliar e divulgar oportunidades para a captação de investimentos, apoios e financiamentos para alavancar e consolidar o desenvolvimento econômico ao Município, e, principalmente a geração de trabalho, emprego e renda;
XVI - Buscar parcerias e convênios para desenvolver estudos que possam subsidiar o processo de desenvolvimento da economia municipal;
XVII - Estudar, conceber e promover estratégias e ações de microcrédito para o fomento das micro e pequenas produções industriais, comerciais e de serviços, especialmente as baseadas no trabalho por conta própria ou familiar;
XVIII - Coordenar e supervisionar a realização de programas, projetos e atividades visando o desenvolvimento do turismo municipal;
XIX - Articular-se com outros órgãos municipais de forma a coletar, centralizar, organizar e analisar informações e dados para a elaboração da proposta de calendário Turístico do Município, emitindo relatório e parecer sobre o assunto;
XX - Desenvolver relações de intercâmbio permanente com entidades locais, como as voltadas para a hospedagem, as viagens, passeios e excursões, e os restaurantes, as casas de espetáculos e similares, visando discutir e integrar ações que possibilitem o incremento do turismo no Município, bem como a melhoria da infraestrutura necessária;
XXI - Desenvolver ações em parceria com outros Municípios para incrementar o turismo ecológico na região;
XXII - Conceber, implantar e desenvolver programas, projetos e atividades visando a inserção ou colocação de mão de obra ociosa no mercado de trabalho, articulando a oferta e a procura e as oportunidades e as demandas de trabalho e emprego;
XXIII - Promover cursos de qualificação profissional, a partir da identificação da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos que privilegiem e oportunizem a inclusão da população;
XXIV - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico, de Trabalho e de Turismo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 31 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência:
I - Propor a política municipal de esportes, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
II - Promover e desenvolver planos e programas municipais de esportes e recreação junto a todos os segmentos sociais do Município;
III - Propor políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;
IV - Promover e coordenar a elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;
V - Incentivar as práticas esportivas e recreativas no Município;
Promover o fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
VI - Realizar programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Elaborar e propor a programação para a educação física na área do ensino fundamental e médio, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no processo da atividade;
VIII - O desenvolvimento de programas comunitários, recreativos e de lazer, para a população;
IX - Organizar e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
X - Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos municipais e o uso das praças de esportes e recreação;
XI - Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;
XII - Planejar e executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IX - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
X - Assessoria de Secretário Adjunto; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XI - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Esporte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
XII - Assessoria Especial de Estratégia em Desenvolvimento do Esporte e do Lazer. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria
Art. 32 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria tem por competência:
I - Formular, executar e avaliar a Política de Manutenção e Serviços Urbanos, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, o Plano Diretor Urbano e a legislação vigente;
II - Planejar, executar e controlar os serviços urbanos do Município, inclusive os que foram terceirizados ou concedidos;
III - Programar, gerenciar e supervisionar atividades relacionadas a áreas ajardinadas, a arborização urbana e viveiro;
IV - Fiscalizar e emitir autorizações para as intervenções de concessionárias nos logradouros públicos;
V - Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados afins a área de atuação da Secretaria;
VI - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e programas relacionados com a manutenção e serviços urbanos;
VII - Conservar, manter e administrar a frota de veículos leves e máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes.
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria possui a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria;
II - Secretário Adjunto;
III (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
IV - Chefia de Gabinete da Secretaria;
V (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VI (Revogado pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VII - Assessoria de Secretário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
VIII - Assessoria de Secretário Adjunto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento tem por competência:
I - Executar as políticas de planejamento e gestão do Município;
II - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual;
III - Realizar o planejamento dos gastos da Municipalidade, de modo que respeite os limites impostos pela Lei Orçamentária;
IV - Elaborar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
V - Impulsionar o desenvolvimento de projetos municipais;
VI - Coordenar as atividades de busca, manutenção e execução dos convênios de interesse da Municipalidade;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário de Planejamento;
II - Secretário Adjunto;
III - Chefia de Gabinete da Secretaria;
IV - Assessoria de Secretário;
V - Assessoria de Secretário Adjunto
VI - Assessoria Especial de Desenvolvimento e Fomento de Projetos Municipais (Redação dada pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Finanças (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Art. 33-A A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência:
I - Executar as políticas de tributação;
II - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;
III - Arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
IV - Promover a cobrança amigável da dívida ativa municipal;
V - Promover o cadastramento de contribuintes, lançamento;
VI - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;
VII - Realizar os serviços de contabilidade da administração direta, incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral e controle de ativos;
VIII - Executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
IX - Promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município;
X - Gerir o Cadastro Técnico do Município;
XI - Licenciar as atividades produtivas, bem como conceder os respectivos alvarás de licença para localização e funcionamento;
XII - Fiscalizar a aplicação da legislação tributária, bem como articular e integrar equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças tem a seguinte estrutura interna:
I - ....;
II - ....;
III - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
IV - ....;
V - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
VI - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
VII - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
VIII - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
IX - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
X - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
XI - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
XII - Revogado (ADI 2193909-75.2020.8.26.0000);
XIII - Assessoria de Secretário;
XIV - Assessoria de Secretário Adjunto;
XV - Diretoria de Relações Institucionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 10090/2021)
Seção XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021) "
Art. 33-B A Secretaria Municipal de Inclusão tem por competência:
I - promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social e cidadania;
II - coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da política municipal da pessoa com deficiência e respectivos planos, projetos e ações transversais e intersetoriais, em parceria e articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, outras esferas de governo e os demais setores da sociedade civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1131/2022)
III - desenvolver projetos destinados à implementação das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;
IV - reunir, analisar e divulgar dados estatísticos e analíticos relativos à pessoa com deficiência residente no Município e aos serviços e políticas públicas voltadas à sua inclusão na sociedade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Inclusão tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário de Inclusão;
II - Secretário Adjunto;
III - Assessoria de Secretário;
IV - Assessoria de Secretário Adjunto;
V - Chefia de Gabinete da Secretaria;
VI - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Inclusão;
VII - Diretoria de Relações Institucionais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1090/2021)
Seção XIX
Da Secretaria Municipal da Mulher e da Família (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1149/2023)
Art. 33-C A Secretaria Municipal da Mulher e da Família tem por competência:
I - a formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;
II - formular, coordenar, articular e implementar ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, bem como com outras secretarias para suporte à formação e desenvolvimento da família; fortalecimento dos vínculos familiares; projeção econômica e social da família; promoção do equilíbrio entre trabalho e família; realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento da família; e fomento a políticas de igualdade no combate à discriminação à família;
III - a formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;
IV - a formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
V - implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VI - elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;
VII - articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres e para o fortalecimento da família;
VIII - articular as políticas transversais de gênero e de formação, fortalecimento e promoção da família do governo municipal;
IX - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do governo; e
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Mulher e da Família tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal da Mulher e da Família;
II - Secretário Adjunto;
III - Assessor de Secretário;
IV - Assessor de Secretário Adjunto;
V - Chefia de Gabinete da Secretaria;
VI - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas da Mulher e da Família. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1149/2023)
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1169/2023)
Art. 33-D A Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania tem por competência:
I - promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça;
II - definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal;
III - definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município nas demandas em geral, a cobrança judicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel;
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania tem a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Justiça e Cidadania;
II - Secretário Adjunto;
III - Assessor de Secretário de Justiça e Cidadania;
IV - Assessor de Secretário Adjunto;
V - Chefia de Gabinete da Secretaria;
VI - Diretoria de Interlocução de Políticas Públicas de Justiça e Cidadania;
VII - Corregedoria - Geral do Município,
VIII - Gerência da Corregedoria - Geral do Município;
IX - Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º A Procuradoria - Geral do Município passa a ter a seguinte estrutura interna:
I - Procurador-Geral do Município
II - Assessor do Procurador - Geral do Município;
III - Procuradores do Município;
IV - Procuradores das Autarquias;
V - Analistas de Procuradoria;
VI - Gerência da Dívida Ativa Judicial;
VII - Gerência de Secretaria da Procuradoria-Geral do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1169/2023)