A Prefeitura de Ourinhos vem a público esclarecer que a cobrança da CIP – Contribução de Iluminação Pública foi criada com base na Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), tendo o Governo Federal repassado aos municípios a responsabilidade de custear o Parque de Iluminação Pública da cidade.
Desta forma, quando os municípios se viram obrigados a arcar com mais este custo, foi instituída a Lei Complementar nº 855 de 04/12/2013 em Ourinhos, aprovada pela Câmara Municipal, para criação da CIP, de forma que o município pudesse arcar com o que fora determinado pelo Governo Federal.
A Prefeitura de Ourinhos passou então a efetuar a cobrança da CIP somente no mês de abril de 2014, sendo que os valores de contribuição são diferenciados conforme faixas de consumo medidos em kWh (quilowatt-hora), sendo cobradas dos consumidores de acordo com a classe de consumo como Residencial, Industrial e Comercial. (conforme demonstração de tabela anexa).
Outro detalhe importante da Lei, é que de acordo com o §4º “Ficam isentos de de cobrança de Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores residências enquadrados pela Lei nº. 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda”.
De acordo com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no ano passado, o gasto com o Parque de Iluminação Pública foi de R$ 3,579 milhões, sendo investidos da arrecadação da CIP, o valor de R$ 1,859 milhão, o que representa 51,94% dos gastos, sendo que a diferença, de 48,06%, o que representa R$ 1,720 milhão, foi aportado pela Prefeitura para pagamento do custeio do Parque de |Iluminação Pública.
O Secretário de Planejamento e Finanças Henrique Fittipaldi Junior esclarece a legalidade da CIP. “Ao contrário de boatos que estão circulando nas redes sociais, a cobrança da CIP é uma obrigação tributária instituída em Lei, portanto o contribuinte não tem opção de isenção, exceto a prevista em Lei”, disse o Secretário conforme citado acima.
Valores da CIP Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – CIP por Classe de Consumo:
Classe / Consumo (kW/h) |
Aliquota sobre Tarifa Mw/h B4a |
Valor da CIP (R$) |
|
Residencial |
Até 30 |
0,70 |
0,97 |
31-50 |
0,85 |
1,18 |
|
51-80 |
1,20 |
1,67 |
|
81-100 |
1,80 |
2,50 |
|
101-150 |
2,50 |
3,47 |
|
151-200 |
3,80 |
5,28 |
|
201-300 |
5,50 |
7,64 |
|
301-400 |
7,50 |
10,42 |
|
401-500 |
10,00 |
13,89 |
|
501-600 |
12,00 |
16,67 |
|
601-700 |
15,00 |
20,84 |
|
701-800 |
17,00 |
23,62 |
|
801-900 |
18,00 |
25,01 |
|
901-1000 |
20,00 |
27,79 |
|
Acima de 1000 |
22,00 |
30,57 |
|
Industrial |
Até 50 |
1,00 |
1,39 |
51-70 |
1,20 |
1,67 |
|
71-80 |
1,70 |
2,36 |
|
81-150 |
2,50 |
3,47 |
|
151-200 |
4,00 |
5,56 |
|
201-300 |
5,50 |
7,64 |
|
301-400 |
7,50 |
10,42 |
|
401-500 |
10,00 |
13,89 |
|
501-600 |
12,00 |
16,67 |
|
601-700 |
15,00 |
20,84 |
|
701-800 |
17,00 |
23,62 |
|
801-900 |
18,00 |
25,01 |
|
901-1000 |
22,00 |
30,57 |
|
1001-1500 |
28,00 |
38,90 |
|
1501-2000 |
39,00 |
54,19 |
|
2001-2500 |
52,00 |
72,25 |
|
2501-3000 |
60,00 |
83,36 |
|
Acima de 3000 |
68,00 |
94,48 |
|
Comercial |
Até 50 |
1,00 |
1,39 |
51-70 |
1,20 |
1,67 |
|
71-80 |
1,70 |
2,36 |
|
81-150 |
2,50 |
3,47 |
|
151-200 |
4,00 |
5,56 |
|
201-300 |
5,50 |
7,64 |
|
301-400 |
7,50 |
10,42 |
|
401-500 |
10,00 |
13,89 |
|
501-600 |
12,00 |
16,67 |
|
601-700 |
15,00 |
20,84 |
|
701-800 |
17,00 |
23,62 |
|
801-900 |
18,00 |
25,01 |
|
901-1000 |
22,00 |
30,57 |
|
1001-1500 |
28,00 |
38,90 |
|
1501-2000 |
39,00 |
54,19 |
|
2001-2500 |
52,00 |
72,25 |
|
2501-3000 |
60,00 |
83,36 |
|
Acima de 3000 |
68,00 |
94,48 |
O QUE É A ANEEL
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei 9.427, de 1.996, para regular e fiscalizar o serviço de energia elétrica no Brasil. Sucessora do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.
Resolução Normativa ANEEL n. 367, de 2 de junho de 2009 (Diário Oficial, de 26 jun. 2009, seção 1, p. 80).
PODER DE POLÍCIA DA ANEEL
Atividades que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou ocupação diretamente associada à prestação de serviços relacionados à energia elétrica no país, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à produção, à transmissão, à distribuição e à comercialização de energia elétrica, no exercício de atividades técnicas e econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, com vistas ao desenvolvimento da eficiência do setor elétrico e em benefício da sociedade.